Decisão TJSC

Processo: 5105724-48.2024.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6988379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105724-48.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO E. S. D. R. (autora) interpôs agravo interno (evento 23) contra decisão monocrática do evento 8, de minha relatoria, na qual, com base no art. 932, IV, 'b", do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, o seu apelo foi conhecido e desprovido, além de majorada a verba honorária sucumbencial, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte recorrente a necessidade de reforma da decisão monocrática, pois "a decisão agravada incorreu em inaceitável abstração jurídica, ao validar cláusula de juros remuneratórios com base exclusiva na suposta compatibilidade com a média de mercado, desprezando por completo os elementos concretos e individualizantes da contratação, em afronta ao modelo ...

(TJSC; Processo nº 5105724-48.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6988379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105724-48.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO E. S. D. R. (autora) interpôs agravo interno (evento 23) contra decisão monocrática do evento 8, de minha relatoria, na qual, com base no art. 932, IV, 'b", do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, o seu apelo foi conhecido e desprovido, além de majorada a verba honorária sucumbencial, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte recorrente a necessidade de reforma da decisão monocrática, pois "a decisão agravada incorreu em inaceitável abstração jurídica, ao validar cláusula de juros remuneratórios com base exclusiva na suposta compatibilidade com a média de mercado, desprezando por completo os elementos concretos e individualizantes da contratação, em afronta ao modelo de proteção integral do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva". Aponta que o "paradigmático julgamento do REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105724-48.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRATICAMENTE NESTA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TESE RECHAÇADA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 932, IV E V) E REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 132, XV E XVI) QUE POSSIBILITAM DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUANDO O RECURSO OU A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIAR, POR EXEMPLO, ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PROLAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APRECIAÇÃO COLEGIADA RESGUARDADA PELA AUTORIZAÇÃO LEGAL DE MANEJO DO AGRAVO INTERNO. DEFENDIDO O EQUÍVOCO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL EM FACE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE PAUTADA NA ORIENTAÇÃO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RECURSOS ESPECIAIS N. 1.821.182/RS E 2.009.614/SC, CONJUNTAMENTE COM OS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE E PRECEDENTES JUDICIAIS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO SOPESADAS. PERCENTUAL PACTUADO POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA. ONEROSIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM UNIPESSOAL ORA COMBATIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988380v3 e do código CRC 0a125bbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:56     5105724-48.2024.8.24.0930 6988380 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5105724-48.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas